Confira o que diz a legislação sobre o direito de greve dos servidores/as

1) Os trabalhadores/as da educação têm direito de fazer greve?

O exercício da greve é um direito assegurado na CF (Constituição Federal), motivo pelo qual o STF (Supremo Tribunal Federal) consolidou o entendimento de que a mera adesão ao movimento grevista não pode constituir falta grave, nos termos da Súmula nº 316 do STF. O artigo 9º da CF estabelece: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.

A greve é um direito fundamental dos trabalhadores/as, de natureza instrumental para que aconteça o diálogo justo entre empregadores/as e trabalhadores/as. É uma garantia constitucional.

2) Temos o direito de visitar escolas para conversar com os educadores/as sobre a greve?

Segundo o artigo 6º, inciso 2º da Lei da Greve, os empregadores/as não podem, em hipótese alguma, constranger o empregado para que ele volte ao trabalho ou impedir a divulgação do movimento.

Deste modo, ninguém pode impedir que os dirigentes sindicais visitem as escolas para cumprir seu papel, que é o de conversar com todos os professores/as e funcionários/as para que eles entendam e adiram ao movimento grevista.

Esse cerceamento afronta o artigo 8º, inciso III da Constituição Federal e o Artigo 6º, inciso I da Lei 7.783.

3) Posso ser demitido/a por fazer greve?

Em seu artigo 7º, a Lei Federal nº 7.783/89 diz que é vedada a rescisão de contrato de trabalho, bem como a contratação de trabalhadores/as substitutos, durante o período de greve.

Afirma que as relações obrigacionais, durante o período de greve devem ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. A ausência ao trabalho motivada pela participação na greve não pode gerar nenhum tipo de penalidade.

4) Pode haver corte do salário por causa da greve?

Negar aos trabalhadores/as o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de greve equivale a negar o direito de exercer a garantia de greve, e isto é um dano para os trabalhadores/as, para a democracia e para a o estado social de direito pelo qual lutamos.

A ementa de Rafael da Silva Marques, aprovada no Congresso Nacional de Magistrados Trabalhistas, em abril/maio de 2010, assegura que não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve, salvo quando ela é declarada abusiva.

Se a greve é um direito fundamental do trabalhador/a, não se pode conceber que participar dela implique no sacrifício de outro direito fundamental, o da própria sobrevivência.

Os funcionários/as e professores/as não podem ser punidos pela participação na greve, até porque o próprio Supremo Tribunal Federal considera que a simples adesão