Execução da ação do “terço de férias”: prazo começa em dezembro

Da APP Estadual

O trabalho da APP-Sindicato em defesa da categoria mostra seu resultado em mais uma ação coletiva que começa a ser executada no próximo mês. O Sindicato ganhou na justiça o direito dos(as) professores(as) concursados(as) que estavam em atividade no período de 2003 a 2004 ao pagamento do terço de férias sobre 60 dias.

A justiça reconheceu os argumentos da APP-Sindicato de que, naquele período, o governo pagou o terço de férias referente a 30 dias, quando o cálculo correto deveria considerar 60, conforme previa a legislação. O início da execução começa em dezembro de 2018 e vai terminar no dia 1º de março de 2019, sem prorrogação.

Os(as) beneficiários(as), cerca de 40 mil pessoas, devem se apresentar na na sede estadual ou em um dos 29 núcleos sindicais com os contracheques dos anos de 2003 e 2004 em que constam o pagamento do terço de férias, além de RG, CPF e comprovante de residência. Caso o(a) professor(a) não tenha os contracheques, deverá solicitar cópia ou ficha financeira no seu Núcleo Regional de Educação (NRE).

A secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindicato explica que a ação foi impetrada no ano de 2007 e que a etapa atual, de execução, é a fase do processo em que a Justiça vai obrigar o Estado a pagar a dívida. Não existe um prazo ou data estabelecida para que os pagamentos sejam realizados de fato.

Até 2003, o Estatuto do Magistério estabelecia 60 dias de férias para o(a) professor(a), “dos quais pelo menos trinta 30 consecutivos usufruídos em período de recesso escolar”. No ano seguinte, com a aprovação do Plano de Carreira, a redação foi alterada para 30 dias de férias, mais 30 de recesso.

Orientações e custas

A secretaria de Assuntos Jurídicos da APP-Sindicato explica que os contracheques com o terço de férias geralmente são do mês de janeiro e que nos de aulas efetivas e das aulas extraordinárias devem constar o pagamento de férias, código “054 – Gozo F Estat”.

A execução será na 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba e, diferente do que ocorre na Justiça do Trabalho, é preciso efetuar o pagamento das custas processuais no momento da propositura da execução.

Os valores são de R$ 100 para quem é sindicalizado(a), em dia com a mensalidade sindical, e R$ 150 para quem não é sindicalizado. Estas custas não se tratam e não devem ser confundidas com honorários advocatícios.

O Sindicato pedirá na execução que o Estado faça o ressarcimento das custas. Em caso de decisão judicial favorável ao pedido, os valores serão repassados a cada credor no momento do recebimento final do crédito.

No momento do recebimento do crédito, todos os beneficiários da ação também pagarão os valores referentes ao trabalho do perito contábil, percentual de 2% do montante da causa.

As pessoas não sindicalizadas deverão ainda assinar um termo de compromisso para ressarcimento das despesas da APP-Sindicato durante a tramitação do processo, fixado em 20% sobre o valor a ser recebido, descontado no momento do recebimento do crédito. Quem desejar, pode fazer a execução com advogado particular.